sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

ISENÇÃO DE ICMS

Toda pessoa portadora de deficiência física com carteira de habilitação especial (CNH), tem direito à isenção do ICMS na aquisição veículo automotor novo, adquirido com características específicas, conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Para tanto é necessário possuir alguns requisitos legais, tais como:
-Carteira Nacional de Habilitação - CNH, especificando as restrições referentes ao condutor e as características específicas do veículo
- Original do LAUDO MÉDICO PERICIAL, emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN do Estado, nos termos da Resolução CONTRAN 51/98, de 21 de maio de 1998, ou de outra que a substitua, que especifique o tipo de deficiência física e discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo, devidamente assinado pela Junta Médica Especial;
- Declaração expedida pelo vendedor do veículo, conforme modelo constante no ANEXO II, na qual conste:
        As características do veículo a ser adquirido, conforme prescrito no LAUDO MÉDICO PERICIAL, bem como o valor de tabela de mercado do veículo pretendido, que não pode exceder R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Aquisição de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que o preço de venda do veículo ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e que o veículo possua as seguintes adaptações (descrição das adaptações especiais nas quais se baseou o deferimento do pedido).)

- O benefício da isenção de ICMS, somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data da aquisição do veículo

ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE ADAPTAÇÃO

A pessoa portadora de deficiência física, também tem direito à isenção do ICMS incidente na aquisição de acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor, novo ou usado, pertencente a motorista portador de deficiência física que necessita de veículo com características específicas, conforme previsto no item 1 do § 2° do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
 - Se o interessado necessitar de veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá ter reconhecida a isenção para aquisição das  adaptações necessárias sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento.
A oficina especializada ou a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações estabelecidas na legislação tributária, deverá indicar no documento fiscal, no quadro “Destinatário/Remetente”, o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.
O requerente dentro prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão do documento fiscal relativo  compra do veículo apresentar nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, o interessado deverá entregar, ao Posto Fiscal que emitiu a autorização de que trata o artigo 17.

FONTE :  http://www.portalinclusao.com.br/do/Conteudo/26/isencao_de_icms

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